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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006454-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0006454-33.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte Autora(s): BRUNA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA (RG: 97479445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 064.040.509-60) Rua Euphigenia Lais Resseti, 177 - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL /PR - CEP: 84.240-000 Parte Ré(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.558.157/0001-62) Engenheiro luis carlos berrini, 1376 - / - CEP: 4571936 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM HIPÓTESE DE COBRANÇA POR LINHA TELEFÔNICA CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA. CONCLUSÃO DA 5ª TURMA RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DO EPISÓDIO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARADIGMAS QUE ENVOLVEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS, COM UTILIZAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS PARA PRÁTICA DE GOLPES E IMPLICAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO DANO MORAL QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei (PUIL) formulado por BRUNA CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA, já qualificada nestes autos, contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela parte adversária, para afastar a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral, isto no âmbito dos autos n. 0001934-18.2024.8.16.0135, por entender que não obstante a irregularidade da linha telefônica vinculada ao nome da reclamante, a cobrança indevida se restringiu à inserção de débito em plataforma de renegociação, sem demonstração de negativação formal ou de efetiva repercussão lesiva na esfera extrapatrimonial da reclamante. Em suma, a suscitante defende que há divergência jurisprudencial entre as 5ª e 3ª Turmas Recursais acerca da interpretação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que uma vez reconhecida a contratação fraudulenta de linha telefônica em nome do consumidor por falha nos mecanismos de segurança da operadora, o dano moral seria presumido e indenizável, independentemente da inscrição do nome da vítima em cadastros restritivos de crédito. Pede, então, seja fixada tese no sentido de que a habilitação fraudulenta de linha telefônica, decorrente da inobservância de mecanismos adequados de verificação da identidade do contratante, configura dano moral indenizável independentemente da existência de negativação ou de outras repercussões concretas. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas entre as Turmas Recursais ou entre estas e a Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência, com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que a assemelham os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Como visto, o incidente de uniformização de interpretação de lei tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma jurídica entre Turmas Recursais, garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Alerte-se que tal mecanismo não foi concebido como via recursal ordinária, ou seja, para reexame de mérito ou de questões fático-probatórias, portanto, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: " Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente em “novo degrau recursal”, a pretexto de reexaminar fato ou matéria de Direito já decidida. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento entre Turmas e a inconformidade com o resultado do julgamento, pois, a natural insatisfação com o deslinde da causa pode disfarçar o mero inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Saliente-se que o incidente não se presta a alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais sobre tema estritamente de Direito entre Turmas diversas. Dessa maneira, é inconcebível admitir incidentes com motivação puramente recursal, caso contrário, a Turma de Uniformização acabaria esvaziando a função das Turmas Recursais, servindo como nova instância revisora, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No que tange ao caso em análise, a suscitante afirma que a 3ª Turma Recursal teria adotado solução jurídica divergente da firmada pela 5ª Turma Recursal em casos com contextos fáticos equivalentes, quais sejam, relacionados à habilitação fraudulenta de linhas telefônicas em nome de consumidores, sem contratação válida, em decorrência de suposta falha nos mecanismos de segurança da operadora. Sustenta que enquanto os Acórdãos paradigmas reconheceram a configuração de dano moral indenizável a partir da própria fraude e da deficiência dos protocolos de verificação de identidade, o Acórdão impugnado condicionou a reparação à comprovação de efetiva repercussão lesiva, tal como negativação do nome do consumidor ou outra restrição concreta à sua esfera jurídica. O Acórdão da 5ª Turma Recursal, ao examinar o caso concreto, afastou indenização por dano moral destacando que embora não comprovada a higidez da contratação dos serviços de telefonia atribuídos à reclamante, não foi comprovada repercussão extrapatrimonial. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. ART. 373, II, DO CPC E ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em que pese as alegações da recorrente, tratando-se de típica relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competindo à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a existência de vínculo contratual válido. 5. No caso concreto, embora a recorrente sustente ter havido contratação eletrônica e utilização dos serviços, os documentos carreados aos autos mostram-se insuficientes para comprovar, de forma segura e inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora. 6. As telas sistêmicas e faturas unilaterais apresentadas não se prestam, por si sós, a demonstrar a efetiva contratação, sobretudo diante da impugnação específica da autora quanto à origem do débito, outrossim, não foi juntado contrato assinado, gravação de voz, aceite digital certificado ou qualquer outro elemento idôneo capaz de vincular a consumidora à obrigação alegada, ônus que incumbia exclusivamente à fornecedora. 7. Nesse sentido, a sentença recorrida destacou a fragilidade do acervo probatório apresentado pela ré, concluindo corretamente pela inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, pela inexigibilidade do débito. 8. Todavia, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais comporta reforma, isso porque a anotação questionada ocorreu exclusivamente em plataforma de negociação de débitos, sem comprovação de efetiva inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de restrição concreta ao seu crédito. 9. Nessas circunstâncias, a simples oferta de renegociação ou a manutenção de débito em ambiente de consulta restrita, desacompanhada de negativação formal, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, configurando mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano. 10. Assim, ausente prova de efetivo abalo à honra ou à esfera extrapatrimonial da autora, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, a declaração de inexistência do débito. IV) DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001934-18.2024.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.03.2026).” (grifou-se). Por sua vez, os Acórdãos paradigmas (autos n. 846-88.2024.8.16.0152, n. 16021- 30.2024.8.16.0021 e n. 4827-85.2023.8.16.0209) versam sobre hipóteses em que a contratação irregular de linhas telefônicas extrapolou a mera existência de débito indevido ou de cadastro irregular, estando associada a repercussões concretas e gravosas na esfera jurídica dos consumidores. Observa-se dos casos paradigmas, que as linhas habilitadas fraudulentamente foram utilizadas por terceiros para a prática de golpes ou infrações penais, o que culminou no comparecimento das vítimas perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos ou depor em investigações criminais, fato expressamente considerado na caracterização do dano moral. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICA EM NOME DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DAS LINHAS PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. DEPOIMENTO DA AUTORA PERANTE A DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NO DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004827- 85.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 21.05.2025).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. FRAUDE. CADASTRO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA EMPRESA TELEFÔNICA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE PRECISOU COMPARECER NA DELEGACIA E PRESTAR ESCLARECIMENTO SOBRE FATOS APURADOS CONTRA VÍTIMA DE ESTELIONATO. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA CADASTRADA EM NOME DO AUTOR PARA COMETIMENTO DE CRIME. DESÍDIA DA RÉ POR NÃO CERTIFICAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATANTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016021- 30.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.03.2025).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FRAUDULENTA EM NOME DO CONSUMIDOR. SERVIÇO CADASTRADO EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR (MANAUS/AM). AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA OPERADORA RÉ NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO CONTRATANTE. FRAGILIDADE DOS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE CNH QUE, POR SI SÓ, NÃO ASSEGURA A AUTENTICIDADE, EIS QUE NÃO PROCEDIDA DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO PARA CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE (SELFIE, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, SMS/E-MAIL DE CONFIRMAÇÃO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUE PERMITIU A FRAUDE E CAUSOU AFLIÇÃO E PREOCUPAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO QUANDO A SEGURANÇA DO SERVIÇO É DEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000846-88.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 25.08.2025).” (grifou-se). Não se está, portanto, diante de decisões que tenham aplicado soluções jurídicas distintas para situações fáticas equivalentes, mas, ao contrário, de julgamentos que aplicaram consequências jurídicas diversas a contextos probatórios distintos, circunstância que afasta a configuração de divergência jurisprudencial qualificada. Além disso, a questão apontada como divergente demanda necessariamente o reexame do acervo probatório, pois, o reconhecimento, ou não da concretização do dano moral decorreu da valoração de elementos fáticos e probatórios específicos, logo, envolve matéria eminentemente fática, cuja apreciação é de competência exclusiva do órgão julgador que instruiu o feito. Não é possível, por meio do PUIL, rediscutir tais elementos, sob pena de desvirtuar a finalidade do incidente e transformar a Turma de Uniformização de Jurisprudência em instância revisora de mérito. Na realidade, as razões da suscitante traduzem puro inconformismo com o resultado do recurso julgado pela Turma Recursal, o que se revela inadequado na via do PUIL que, como se sabe, não é sucedâneo recursal, mas instrumento de preservar a harmonia e coerência das decisões judiciais sobre a interpretação de questão estritamente de interpretação de Lei ou Direito. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, por sua inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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